26.2.07

Classificação indicativa 2: O que muda com a nova portaria?

Um dos principais argumentos apresentados pela Abert - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão para se contrapor à proposta de Classificação Indicativa apresentada pelo Ministério da Justiça baseia-se na avaliação de que a iniciativa representaria a volta da censura ao produtos audiovisuais no país.
Evocar a liberdade de expressão sempre é algo que sensibiliza um país que viveu 30 anos sob a batuta da censura imposta pelo regime militar. Mas ao taxar uma medida de censura sem apresentar de forma explicita o que de fato tal medida pretende é, no mínimo, leviano.
Atualmente já existe um critério para classificação dos programas exibidos pela televisão orientados pela Portaria 796/00 que define:

Art. 2º Os programas para emissão de televisão, inclusive "trailers", têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:
I - veiculação em qualquer horário: livre;
II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;
III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;
IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;
V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.

Art. 3º São dispensados de classificação os programas de televisão e rádio transmitidos ao vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à legislação e às normas regulamentares vigentes.

O que muda com a nova Portaria do MJ (264/07) que poderia ser classificado como censura, e porque tanta gritaria em torno do tema?
A primeira questão leva em conta a adequação destes horários e suas respectivas faixas etárias ao fuso-horário brasileiro. Ou seja, as emissoras deverão respeitar a diferença de horário dentro do país, como por exemplo no Acre, que tem uma diferença de 3 horas com relação ao horário de Brasília. Assim, um programa que hoje é veiculado às 21hs de acordo com a classificação não poderá mais ser transmitido simultantemanete no Acre, onde será 18hs. As emissoras deverão responder tecnicamente e logisticamente a esta questão, já que o Brasil possui 4 fusos horários, e para elas isso é um problema.
Outro fator que tem gerado descontentamento é o fato de que na antiga portaria as emissoras que não respeitassem os horários e as faixas etárias não sofreriam nenhuma sanção. Pela nova Portaria isso muda, ou seja, a não adequação pode levar a multas, e até a retirada do programa do ar.
Muda, ainda, a forma de classificação que não será mais feita previamente pelo Ministério da Justiça, mas sim, pelas próprias emissoras. Para avaliar se a programação corresponde ao critério de classificação, o MJ fará um monitoramente do horário em que há proteção à criança e ao adolescente - entre às 6 e 23 hs.
Vale ressaltar que mantém-se de fora do critério de classificação programas jornalísticos e ao vivo.

Censura ou Controle?
Feito o esclarecimento pergunto: onde está a censura? Nenhum programa ou conteúdo será proibido de ser veiculado, mas sim, por uma avaliação da própria emissora com base em critérios indicativos, será adequado para ser transmistido em faixas horárias.
Alguns irão rebater, tá bem, se não é censura então é controle. Isso mesmo, ai há concordância. É controle e este precisa ser exercido sobre um serviço público como a comunicação. Os mesmos vão bradar que não, que controle é ferir a liberdade de expressão. Bom ai já é outro argumento, que analisaremos no próximo post.

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